Pesquisar este blog

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Judicialização não é privilégio do SUS*

O Jornal Nacional apresentou ontem matéria que dá a exata medida da noção propagada por veículos de informação de que o SUS é a banda podre da assistência à saúde no Brasil.

por Renato Saddi

A matéria tem o título “Conselho Nacional de Justiça cria comitê para ajudar juízes a decidir pedidos de pacientes – Os pacientes que não conseguem medicamentos no SUS recorrem à justiça. Os juízes não podem colocar em risco a vida dos pacientes, mas não têm conhecimento técnico. O comitê, que incluirá médicos e farmacêuticos, auxiliará nas decisões.” e em linhas gerais traça um diagnóstico sobre a denominada judicialização da saúde com foco na questão da incorporação de novas tecnologias pelo Sistema Único de Saúde, confira:

“Para muitos brasileiros, o caminho da saúde passa pelos tribunais. Os pacientes que não conseguem medicamentos no SUS recorrem à Justiça. Em 2003, O Ministério da Saúde gastou R$ 170 mil com remédios que não estavam previstos pelo SUS, mas que foram conseguidos com ações judiciais. No ano passado, foram R$ 132 milhões, um valor 776 vezes maior.”

“Viviane tem leucemia. Os remédios não estavam na lista, aprovada pelo governo, eram muito caros e ela não podia pagar. Só conseguiu depois de entrar na Justiça.”

“O advogado Julius Confoti diz que o SUS não acompanha a evolução da medicina. Quando é urgente e o paciente não pode esperar anos por uma autorização, ele pede que o juiz autorize o tratamento por liminar. Em 80% dos casos, o pedido é atendido em dois dias.”

Em seu fecho arremata:

“Por um lado, os juízes não podem colocar em risco a vida dos pacientes. Por outro, não têm conhecimento técnico para avaliar se o tratamento pedido é o único indicado para aquela doença. Neste momento, eles têm 241 mil processos para julgar. E para ajudar nesse trabalho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de criar um comitê que inclui médicos e farmacêuticos.”

Pois bem, a norma mais recente do CNJ com o escopo de subsidiar magistrados com os conhecimento científico de médicos e farmacêuticos é a Recomendação n 36, de 12 de julho de 2011, Publicada no DJ-e n 129/2011, em 14/07/2011, pág. 3-4, cuja íntegra é a seguinte.

RECOMENDAÇÃO N 36, DE 12 DE JULHO DE 2011.

Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (arts. 197 e 199 da Constituição da República),

CONSIDERANDO que os planos de saúde constituem forma contratual de assistência à saúde, regulamentada pela Lei nº 9.656/1998,

CONSIDERANDO o crescente número de demandas envolvendo a assistência à saúde suplementar em tramitação no Poder Judiciário brasileiro,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem buscado a mediação como melhor forma de solução de conflitos,

CONSIDERANDO a decisão plenária da 130ª Sessão Ordinária, de 5 de julho de 2011, deste Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0003257-77.2011.2.00.0000,

RESOLVE:

I – Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais que:
a) celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculiaridades regionais;

b) facultem às operadoras interessadas o cadastramento de endereços para correspondência eletrônica junto às Comarcas, Seções e Subseções Judiciárias, com vistas a facilitar a comunicação imediata com os magistrados, e, assim, fortalecer a mediação e possibilitar a autorização do procedimento pretendido ou a solução amigável da lide, independentemente do curso legal e regular do processo;

c) orientem os magistrados vinculados, por meio de suas corregedorias, a fim de que oficiem, quando cabível e possível, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), para se manifestarem acerca da matéria debatida dentro das atribuições de cada órgão, específica e respectivamente sobre obrigações regulamentares das operadoras, medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais.

II – Recomendar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e às Escolas de Magistratura Estaduais e Federais que promovam a realização de seminários para estudo e mobilização na área da saúde, congregando magistrados, membros do Ministério Público e operadoras, a fim de propiciar maior entrosamento sobre a matéria.

III – Recomendar aos Comitês Executivos Estaduais que incluam, dentre os seus membros, um representante de planos de saúde suplementar, no intuito de fomentar o debate com as operadoras, diante dos dados constantes em seus arquivos.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

Destarte o tempo da matéria foi quase todo ocupado por um assunto não pertinente ao invés de ser abordado o crescente números de demandas judiciais em face das operadoras de planos de saúde, postulando procedimentos terapêuticos, fato que gerou a nova Recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Não é ocioso recordar que para o setor público o Conselho já editou norma similar a RECOMENDAÇÃO N 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010 que Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.(Publicado no DJ-e n 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6), sobejamente conhecida dos membros do Poder Judiciário e operadores do Direito em geral.

Na esteira dessa norma há pelo país vários magistrados e gestores do SUS de todos os níveis que fazem criterioso trabalho com várias iniciativas exitosas notadamente as Comissões de Análise de Pedidos Especiais e congêneres.

Todos esses atores mencionados estão enfrentando o problema, que não é pequeno!

Por isso meu pasmo em verificar tamanho equívoco.

Os veículos de informação devem tratar do tema sempre, mas com critério tratando de cada faceta do tema com a devida precisão, a bem da correta informação aos destinatários da notícia.

E vai aqui uma sugestão de pauta muito interessante. Incorporação de Tecnologia em Saúde.

É assunto que rende um Globo Repórter ou mais!

Finalmente, nunca é demais lembrar que todos os segmentos da sociedade brasileira são responsáveis por zelar pelo SUS e a Imprensa se é fundamental para mostrar suas mazelas é indispensável para fomentar a discussão sobre seu aperfeiçoamento.

Até mais.

*Publicado originalmente em http://www.saudecomdilma.com.br/index.php/2011/07/19/8048/

A ousadia do Decreto nº 7.508

Confesso que causou espanto a notícia da publicação do Decreto nº 7.508/2011. Certamente pelo inusitado lapso de mais de duas décadas entre a lei e sua regulamentação.

por Renato Saddi

Confesso que causou espanto a notícia da publicação do Decreto nº 7.508/2011. Certamente pelo inusitado lapso de mais de duas décadas entre a lei e sua regulamentação.

Passado o “susto” passei a sua leitura, devidamente despido da avaliação preconceituosa inicial.

Refletindo sobre o texto reputo ser a mais importante inserção no acervo normativo referente ao Sistema Único de Saúde.

Importante porque fruto de projeto concebido e elaborado pela Dra. Lenir cujo saber e comprometimento com a causa são notórios.

A mais importante pela eleição da espécie normativa, que sinaliza o comprometimento do Governo Federal com o SUS. Não é tudo que precisamos, mas é o ponto de partida. A primeira aliança.

Vejo grande mérito por esclarecer pontos importantes, por vezes mal compreendidos até por pessoas que militam na área da Saúde, sem deformar o que a Constituição e as consequentes normas infraconstitucionais estabeleceram.

Todavia nada disso valerá sem o cumprimento de seus preceitos por todos nós, por todas as esferas de poder, por todos os setores da sociedade.

E se não bastarem as palavras do obscuro autor deste post, convido a refletir sobre o final da palestra do Dr. Gílson, nos idos de 1993 na Faculdade de Saúde Pública da USP:

“Este é o momento atual do SUS. Esta é a saída legal para que transformemos nossa realidade. Necessário se faz que a sociedade, numa Santa Aliança (pacto social já está desgastado), faça com que o SUS seja implantado, saia do papel e se torne realidade. Não apenas uma realidade gerencial, pela descentralização, pela gestão plena, mas tendo isto como ferramenta para se conseguir o principal: melhores condições de VIDA E SAÚDE PARA TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS.”

CARVALHO, Gilson de Cassia Marques. O momento atual do SUS… a ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei. Saude soc. [online]. 1993, vol.2, n.1, pp. 9-24. ISSN 0104-1290. doi: 10.1590/S0104-12901993000100003.

Paz e bem!